Decisão TJSC

Processo: 5092681-84.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092681-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. E. R. C. N., em favor de V. F., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Indaial, nos autos da Execução Criminal n. 0000463-57.2019.8.24.0025. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que o(a) paciente preencheu, desde 16/10/2025, os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto. Alega que, mesmo diante do reconhecimento de que a Lei 14.843/2024 não possui efeito retroativo, a autoridade coatora determinou a realização de exame criminológico com base genérica na gravidade dos delitos e na reincidência, sem motivação concreta.

(TJSC; Processo nº 5092681-84.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092681-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. E. R. C. N., em favor de V. F., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Indaial, nos autos da Execução Criminal n. 0000463-57.2019.8.24.0025. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que o(a) paciente preencheu, desde 16/10/2025, os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto. Alega que, mesmo diante do reconhecimento de que a Lei 14.843/2024 não possui efeito retroativo, a autoridade coatora determinou a realização de exame criminológico com base genérica na gravidade dos delitos e na reincidência, sem motivação concreta. Argumenta que tal exigência configura excesso de execução e violação ao direito subjetivo à progressão de regime, contrariando a Súmula 439 do STJ e jurisprudência consolidada. Aponta, ainda, a nulidade do exame por ausência de equipe técnica mínima, conforme informado pelo Presídio Regional de Indaial. Estes são os requerimentos e o pedido: a) O conhecimento e deferimento da ordem, confirmando a liminar; b) O afastamento definitivo da exigência do exame criminológico; c) A determinação imediata da progressão ao regime aberto; d) A comunicação à Vara de Execuções Penais de Indaial/SC para cumprimento urgente da decisão. a) O conhecimento e deferimento da ordem, confirmando a liminar; b) O afastamento definitivo da exigência do exame criminológico; c) A determinação imediata da progressão ao regime aberto; d) A comunicação à Vara de Execuções Penais de Indaial/SC para cumprimento urgente da decisão (evento 1, INIC3). É o breve relato. Passo a decidir. Sabe-se que, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa. Nesse raciocínio, o conhecimento do presente writ seria inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, o que deveria ser veiculado por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões. Nesse sentido: Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 499.214/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019). Assim, prossigo com a análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. O ato apontado como ilegal diz o seguinte:  Trata-se de pedido ministerial pela REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO previamente à progressão de regime do apenado V. F. (mov. 293). Os autos foram remetidos com vista ao Ministério Público a fim de se manifestar por eventual direito do apenado à progressão de regime (mov. 278). A douta Promotoria de Justiça requereu a realização do exame criminológico do apenado antes de se pronunciar sobre a progressão de regime (mov. 293). A defesa apresentou na mov. 296 manifestação contrária ao parecer ministerial, sustentando em suma a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a não aplicação das regras ao caso em apreço. É o relato. Decido. 1. DA EXIGIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO A Lei n. 14.843/2024 de fato estabeleceu critérios mais rigorosos para a progressão de regime prisional no que tange à aplicação dos exames criminológicos, sendo que passou a exigir a realização do aludido exame em todas as progressões de regime, mesmo ao regime intermediário. Por outro lado, as cortes de justiça, em especial o STJ têm entendido que as regras previstas na Lei n. 14.843/2024, por serem normas de natureza penal, não se aplicam aos apenados que cumprem pena por delitos cometidos em datas anteriores à vigência da referida lei. Tal entendimento é fruto do princípio da irretroatividade prejudicial da Lei Penal, que constitui um dos princípios mais fundamentais do direito penal. Todavia, há de se ressaltar que o exame criminológico não é inovação no ordenamento jurídico brasileiro, já que sua previsão já fazia parte da LEP em sua promulgação no ano de 1984. No ano de 2003, sua obrigatoriedade foi suprimida pelo advento da Lei n. 10.792/2003, que estabeleceu que o exame poderia ser solicitado pelo Juiz da execução penal, desde que fundamentasse sua exigência A Súmula 439 do STJ, consolidada em 2010, definiu que o exame criminológico para progressão de regime é admitido quando houver peculiaridades no caso concreto, mas a decisão que o determinar deve ser motivada. A Lei n. 14.843/2024 estabeleceu tão somente que o exame criminológico deve preceder toda e qualquer progressão de regime prisional, não sendo, portanto, a norma que deu origem ao instituto, o qual desde antes da referida norma já poderia ser exigido em situações específicas. Assim, tem-se que o exame criminológico, nos caso de delitos cometidos na vigência da nova lei, deverá preceder toda análise de progressão de regime, ao passo que para delitos anteriores, a exigência dependerá de cada caso concreto, dadas as circunstâncias presentes, que justifiquem e motivem a realização do exame criminológico, como já ocorria anteriormente à Lei n. 14.843/2024. Compulsando os autos, observa-se que o apenado foi condenado em 3 condenações criminais distintas. Uma das condenações decorre da prática de crime equiparado a hediondo, outra decorre de um delito cometido com violência, sendo reconhecida a circunstância da reincidência. Os delitos de caráter hediondo ou equiparados possuem alta reprovabilidade social, podendo-se dizer o mesmo dos delitos cometidos com violência, o qual foi cometido em concurso de agentes, tendo sido o crime premeditado pelos agentes com antecedência. A circunstância da reincidência demonstra que o apenado, mesmo já tendo sido sancionado criminalmente, decidiu reiterar na conduta delituosa, demonstrando a ineficácia da reprimenda anteriormente imposta. Tais fatores, por sugerirem que o apenado poderia voltar a delinquir, recomendam a cautela jurisdicional no sentido de se realizar o exame criminológico previamente à apreciação da progressão de regime prisional. [...]ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos constam, DEFIRO o pedido ministerial da mov. 293 e DETERMINO a realização do exame criminológico do apenado, no prazo de 10 dias, a fim de instruir a análise da progressão de regime prisional (seq. 297 - autos de origem). Com efeito, malgrado os argumentos apresentados, tenho que a rediscussão da matéria controvertida mostra-se incompatível com a via mandamental eleita. Isso porque, o ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado de acordo com as particularidades do caso e não restou suficientemente demonstrado que o raciocínio de sua Excelência é, em todo, contrário ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria.  Ora, o juízo de origem apreciou a matéria com precisão, ao reconhecer expressamente que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, não possui efeito retroativo, conforme entendimento consolidado do Superior , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-02-2021). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA SUBMISSÃO DO PACIENTE A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PELO QUAL FOI CONDENADO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADEMAIS, MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal n. 5046384-92.2020.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 28-01-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Intime-se. Certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067436v4 e do código CRC 2871c46c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 12/11/2025, às 10:10:36     5092681-84.2025.8.24.0000 7067436 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas